quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Considerações sobre o conceito de dignidade humana (Revista Direito GV 22), por Nairo Lopes e Lincoln Frias


Link para o artigo completo: aqui.

RESUMO

O princípio da dignidade humana adquiriu papel central nas constituições nacionais e nos tratados internacionais modernos e é frequentemente utilizado como base para decisões judiciais sobre os mais diversos assuntos. Apesar disso, o presente artigo defende que seu conteúdo é demasiadamente impreciso, o que reduz a objetividade dos documentos em que é empregado – um problema que fica evidente em ações envolvendo problemas distributivos, tais como as demandas judiciais por medicamentos. A primeira seção apresenta duas distinções: a diferença entre o sentido hierárquico e o sentido igualitário da dignidade e a diferença entre a função protetora e a função substancial dessa noção. As seções seguintes contêm as críticas à ambiguidade do conceito de dignidade e a proposta de Luís Roberto Barroso (2013) sobre como lidar com essa questão. A quarta seção aborda alguns problemas da proposta de Barroso e oferece em seu lugar três definições da dignidade humana: (a) uma partindo de alguma propriedade intrínseca, (b) outra baseada nas condições externas e (c) outra partindo de uma propriedade adquirida (a autonomia pessoal). A primeira definição é considerada insatisfatória dada sua vulnerabilidade à arbitrariedade e ao uso abusivo. Diante isso, a conclusão é que a dignidade humana deve ser definida a partir de uma combinação das duas últimas definições, isto é, da autonomia pessoal e das condições para desenvolvê-la e exercê-la.


A judicialização da política pública de medicamentos: o direito à saúde entre a dignidade e a equidade (Dissertação de Mestrado)

DISSERTAÇÃO DE MESTRADO (GESTÃO PÚBLICA E SOCIEDADE)

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS (UNIFAL/MG)

Lincoln Frias (Orientador)

A judicialização da política pública de medicamentos: o direito à saúde entre a dignidade e a equidade

RESUMO

 A judicialização dos serviços de saúde é um tema controverso, pois tem grande impacto na gestão pública. O presente trabalho analisa a judicialização da política pública de assistência farmacêutica focando em como duas justificativas diferentes para o direito à saúde interferem na tensão entre os Poderes Executivo e Judiciário. Trata-se de uma pesquisa de revisão bibliográfica e de análise teórica das abordagens do direito à saúde baseadas na dignidade humana e na equidade. A principal hipótese do trabalho é de que a dignidade humana não é a justificativa mais adequada para definir as prestações na área da saúde, pois ela tende a ser tratada como um valor absoluto, o que pode levar a injustiças. Dessa forma, decisões judiciais que nela se baseiam poderiam intervir de forma indevida nas escolhas de outras instituições ao desconsiderarem aspectos relevantes do sistema público de saúde. Além da introdução e da conclusão, o trabalho possui três capítulos. O primeiro deles descreve as principais caraterísticas do sistema de saúde brasileiro – em especial a política pública de assistência farmacêutica – e apresenta o fenômeno da judicialização da política de saúde. O segundo e o terceiro capítulos apresentam e examinam as justificativas da dignidade da pessoa humana e da equidade, respectivamente, e sua utilização para a tomada de decisões sobre quais prestações devem ser incluídas no direito à saúde. O terceiro capítulo analisa ainda possíveis problemas distributivos relacionados à judicialização. A conclusão é que, embora a dignidade da pessoa humana não deva ser totalmente ignorada enquanto parâmetro social, ela não deve ser o critério para a distribuição de bens no âmbito da política pública de saúde, pois desconsidera a necessidade de eliminação de desigualdades injustas e evitáveis, o papel dos determinantes sociais da saúde e a escassez de recursos. Por isso, a equidade deve ser o critério primordial das decisões judiciais sobre assistência farmacêutica.


Palavras-chave: Direito à saúde. Judicialização. Dignidade da pessoa humana. Equidade.

Link para o trabalho completo: aqui.

Direito à saúde e efetivação judicial dos direitos sociais. Trabalho de Conclusão de Curso (2010)

TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO (DIREITO)

UNIVERSIDADE JOSÉ DO ROSÁRIO VELLANO – UNIFENAS (2010)

Nairo José Borges Lopes
Renato Faloni de Andrade (Orientador)

  
RESUMO


O Estado Democrático de Direito surge, no Brasil, com a Constituição Federal de 1988, possuindo a tarefa de promover a concretização, sobretudo, dos direitos de segunda dimensão, que surgiram após o rompimento com o paradigma liberal-individualista que imperou no mundo até meados do século XIX. A força normativa adquirida pela atual Constituição e a ascensão do Poder Judiciário no cenário democrático passam a servir de meio para a concretização dos direitos fundamentais sociais, nos quais se inclui o direito à saúde, não raramente negligenciado pelo Poder Público. Conforme a expressa disposição constitucional, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). Depreende-se, assim, que o direito à saúde deve ser efetivado, prioritariamente, pelo Poder Executivo, por meio da elaboração de políticas públicas. Todavia, a crise de efetivação enfrentada pelo referido direito social tem gerado, reflexamente, sua judicialização, traduzida no excessivo número de demandas existente no Poder Judiciário buscando o fornecimento gratuito de medicamentos pelo SUS. Nesse sentido, a pesquisa foca-se precipuamente em três temas principais: a análise da efetividade do direito à saúde, inserido no contexto dos direitos fundamentais sociais; a possibilidade do Poder Judiciário buscar a concretização deste direito e; como deve este órgão, no exercício da jurisdição constitucional, interpretar o direito à saúde, sem, no entanto, afetar materialmente a independência de Poderes.

Link para o trabalho completo: aqui.


quarta-feira, 6 de maio de 2015

Judicialização da Saúde - Cadernos de Saúde Pública

Estudos publicados em periódicos indexados sobre decisões judiciais para acesso a medicamentos no Brasil: uma revisão sistemática, por Vanessa Santana Gomes e Tânia Alves Amador. Publicado nos Cadernos de Saúde Pública no primeiro trimestre de 2015:

Resumo

O objetivo desta revisão sistemática foi identificar e caracterizar artigos disponíveis em periódicos científicos indexados em bases eletrônicas, que realizaram levantamento de dados quantitativo, em processos administrativos ou judiciais, sobre a questão do acesso a medicamentos por meio de ações judiciais. Foram usadas as bases de dados SciELO, LILACS, MEDLINE via PubMed, Embase e Scopus. Identificamos 45 artigos, dos quais foram selecionados 17 artigos. Os estudos com faixa de 2.000 a 2.927 processos foram conduzidos em São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina, Brasil. Em 11 estudos foram pesquisadas qual a representação jurídica da ação. Em seis estudos predominaram a representação de advogados públicos e em cinco particulares. Somente dois estudos observaram se a ação era coletiva ou individual, sendo que nas duas pesquisas a prevalência era de ações individuais. Como a maioria dos medicamentos envolvidos nas ações é de médio e alto custo, acredita-se que as demandas judiciais tenham contribuído para incorporação de medicamentos nas ações de assistência farmacêutica atuais.

Referência: GOMES, Vanessa Santana; AMADOR, Tânia Alves. Estudos publicados em periódicos indexados sobre decisões judiciais para acesso a medicamentos no Brasil: uma revisão sistemática. Cad. Saúde Pública,  Rio de Janeiro ,  v. 31, n. 3, Mar.  2015 .   Available from <http://www.scielosp.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-311X2015000300451&lng=en&nrm=iso>. access on  06  May  2015.  http://dx.doi.org/10.1590/0102-311X00219113.

sexta-feira, 17 de abril de 2015

Supremo decide acerca da validade dos convênios entre Poder Público e Organizações Sociais


Na sessão plenária desta quinta-feira (16), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela validade da prestação de serviços públicos não exclusivos por organizações sociais em parceria com o poder público. Contudo, a celebração de convênio com tais entidades deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (caput do artigo 37).
Por votação majoritária, a Corte julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, dando interpretação conforme a Constituição às normas que dispensam licitação em celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde. Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionavam a Lei 9.637/1998, e o inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações).
Voto condutor
O voto condutor do julgamento, proferido pelo ministro Luiz Fux, foi no sentido de afastar qualquer interpretação que restrinja o controle da aplicação de verbas públicas pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas. Ele também salientou que tanto a contratação com terceiros como a seleção de pessoal pelas organizações sociais devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, e nos termos do regulamento próprio a se editado por cada identidade.
Em maio de 2011, quando proferiu o voto, o ministro Luiz Fux ressaltou que o poder público e a iniciativa privada podem exercer essas atividades simultaneamente porque ambos são titulares desse direito, “nos precisos termos da Constituição Federal”. “Ao contrário do que ocorre com os serviços públicos privativos, o particular pode exercer tais atividades independentemernte de qualquer ato negocial de delegação pelo poder público de que seriam exemplos os instrumentos da concessão e da permissão mencionados no artigo 175, caput, da Constituição Federal”, disse.
Hoje (16), o ministro relembrou seu voto e afirmou que a atuação das entidades não afronta a Constituição Federal. Para ele, a contratação direta, com dispensa de licitação, deve observar critérios objetivos e impessoais de forma a permitir o acesso a todos os interessados. A figura do contrato de gestão, segundo explicou, configura hipótese de convênio por conjugar esforços visando a um objetivo comum aos interessados, e, por isso, se encontram fora do âmbito de incidência do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que prevê a realização de licitação
Maioria
O voto do ministro Luiz Fux foi acompanhado pela maioria. O ministro Teori Zavascki lembrou o julgamento do RE 789874, quando o STF reforçou o entendimento de que os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado e não estão sujeitos à regra do artigo 37, inciso II, da Constituição. “As entidades sociais e as do Sistema S são financiados de alguma forma por recursos públicos”, disse ao ressaltar que, quando há dinheiro público envolvido, deve haver necessariamente uma prestação de contas.
A ministra Cármen Lúcia considerou que o particular pode prestar os serviços em questão, porém com a observação dos princípios e regras da Administração Pública, para que haja “ganho ao usuário do serviço público”. No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes salientou a ideia de controle por tribunal de contas e de fiscalização pelo Ministério Público, tendo em vista que os recursos continuam sendo públicos. “Deve-se buscar um novo modelo de administração que possa se revelar mais eficiente do que o tradicional, mas sob os controles do Estado”, avaliou.
O ministro Celso de Mello observou a ineficácia do perfil burocrático da administração pública e a necessidade de redefinição do papel estatal, “em ordem a viabilizar de políticas públicas em áreas em que se mostra ausente o próprio Estado”. O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, salientou que tais organizações podem colaborar com flexibilidade e agilidade na prestação de serviço público, mas estão submetidas aos princípios constitucionais. “Em uma República, qualquer empresa, pública ou privada, e qualquer indivíduo deve prestar contas. A solução dada para o caso é a mais adequada: permitir que essas instituições subsistam”, ressaltou.
Vencidos
O relator da ADI, ministro Ayres Britto (aposentado), ficou parcialmente vencido. Os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber julgavam procedente o pedido em maior extensão.
Fonte: STF

segunda-feira, 13 de abril de 2015

"Proibição de retrocesso" em discussão no STF

Em artigo publicado na Consultor Jurídico (CONJUR), o Procurador Marcelo Casseb aborda o princípio da proibição de retrocesso social tendo como foco as recentes Medidas Provisória 664 e 665, que dispuseram sobre alterações na seguridade social. A discussão se dará por via das ADIs nº 5246 e 5230.

Confiram o artigo de Marcelo Casseb no CONJUR: Proibição do retrocesso social está na pauta do Supremo Tribunal Federal.

quarta-feira, 1 de abril de 2015

Entre desdém teórico e aprovação na prática: os métodos clássicos de interpretação jurídica, por Andreas Krell (Revista DIREITO GV 19)

Resumo
Boa parte dos autores brasileiros questiona a utilidade dos elementos metodológicos tradicionais da interpretação jurídica, cuja importância está sendo redescoberta em outros países como a Alemanha. Apesar da rejeição teórica, os aplicadores do direito continuam a se valer dos métodos clássicos na prática. A própria interpretação é guiada pelas etapas mentais destes métodos, ainda que a escolha decisiva entre eles seja influenciada pela pré-compreensão pessoal do aplicador da lei sobre uma solução justa do caso. Assim, o uso dos quatro cânones na produção da decisão jurídica depende de uma argumentação racional que observe as “regras de arte” da comunicação jurídica. A expectativa social de uma vinculação estrita entre decisão judicial e texto legal leva a um tipo de interpretação que tem as diretivas metódicas tradicionais como seus principais instrumentos. Embora eles não levem a decisões cientificamente verdadeiras, deve ser reconhecida a sua importância no exercício do raciocínio jurídico.

Palavras-chave: interpretação jurídica; elementos metódicos; cânones tradicionais; pré-compreensão; justificativa da decisão

Acesse AQUI.

sábado, 14 de março de 2015

"O que é uma vida boa", por Ronald Dworkin (Revista Direito GV 14)

Resumo (abstract): 
A partir de seu novo livro, justice for hedgehogs, Ronald Dworkin estabelece uma diferente relação entre moral e ética, bem como fundamenta a necessidade de cumprir tais normas por meio da diferença entre vida boa e viver bem.

Para ler o artigo na íntegra, clique aqui.

sábado, 7 de março de 2015

Relação de Periódicos

Renné Magritte, “A Perspicácia” (“La Clairvoyance”, de 1936)

DIREITO

Revista Direito GV

Revista SUR - Rede Universitária de Direitos Humanos

AeC - Revista de Direito Administrativo e Constitucional

Revista de Direito e Garantias Fundamentais (FDV)

Revista da Faculdade de Direito da UFMG

Revista da Faculdade Mineira de Direito (PUCMinas)

Revista Democracia, Direito e Cidadania

Revista da Faculdade de Direito da UERJ

Direito, Estado e Sociedade (PUC Rio)

Revista Eletrônica da Faculdade de Direito (PUC SP)

Revista de Direito Mackenzie

Revista da Faculdade de Direito da UFPR

Revista Direito e Justiça (PUC/RS)

Revista de Ciências Jurídicas (UEM)

Revista Cadernos do PPG em Direito da UFRGS

Revista do Mestrado em Direito da UCB

Revista da Faculdade de Direito (UFU)

Revista Jurídica de Direito, Sociedade e Justiça (UEMS)

Revista Direito UNB

Revista de Direito Sanitário

Revista de Direito Civil Contemporâneo

Revista Eletrônica de Direito Processual

Novos Estudos Jurídicos

Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito

Revista Direito e Política (UNIVALI)

Revista Brasileira de Direito

Revista de Direito (UFV)

Revista de Direito (UNISC)

Revista Paradigma

Revista Eletrônica de Direito da UFSM

Revista de Direito Público (UEL)

Revista Direito e Liberdade

Revista Direito e Realidade

Revista de Direito Brasileira (CONPEDI)

Revista do Instituto do Direito Brasileiro

Civilística - Revista Eletrônica de Direito Civil


ADMINISTRAÇÃO (GESTÃO) PÚBLICA &amp; CIÊNCIAS SOCIAIS

DADOS - Revista de Ciências Sociais

Revista de Administração Pública

Revista Brasileira de Ciência Política

Revista de Sociologia e Política

Revista Brasileira de Ciências Sociais

Cadernos EBAPE

Novos Estudos CEBRAP

Sociedade e Estado

Economia e Sociedade

Revista de Economia Política

Sociologias

Revista Tempo Social

Opinião Pública

KRITERION - Revista de Filosofia

TRANS/FORM/AÇÃO


SAÚDE

Cadernos de Saúde Coletiva

Revista Ciência e Saúde Coletiva

Cadernos de Saúde Pública

Revista de Saúde Pública

Saúde em Debate

Saúde e Sociedade

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015