domingo, 16 de fevereiro de 2014

Hermenêutica, Decisão Judicial e Contemporaneidade

A História dos Direitos Humanos

A dignidade é um conceito útil?

Steven Pinker (2011). Fonte: Rebecca Goldstein
Há algum tempo estudo sobre a dignidade, especialmente sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, tal como positivado na Constituição brasileira de 1988.

Ao desenvolver minha dissertação, aprofundei os estudos na crítica que o conceito de dignidade recebe. São vários, mas os principais se dirigem à pouca clareza da ideia de dignidade, o que permite justificar qualquer coisa.

Uma crítica que se tornou famosa é a de Steven Pinker, do Departamento de Psicologia de Harvard, em texto intitulado The Stupidity of Dignity, no qual dialoga com o relatório do Conselho Presidencial de Bioética norte-americano, da época do Presidente Bush.

Dentre as críticas apresentadas, Pinker demonstra como a dignidade por ser usada, por exemplo, em diversas situações ridículas (como a de uma pessoa tomando sorvete, ou comendo sem talheres), afirmando, então, ser ela uma ideia relativa, fungível e nociva. Mas não é só isso, certamente.

Em outro texto, Chistopher Kaczor apresenta uma resposta ao texto de Pinker, ressaltando a importância do conceito de dignidade para o pensamento ético. Vale a pena ler as duas abordagens.

Boa leitura.

Nairo.

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

O problema da OAB, das Universidades e da simplificação do Direito

Que a OAB não prova nada todos sabem. É, de fato, como o exame de habilitação (CNH): você aprende a fazer a prova, não a dirigir. A OAB, infelizmente, é quase a mesma coisa, exceto na decoreba, que é igual mesmo.

O artigo publicado hoje no Conjur por Lenio Streck e Alexandre Morais da Rosa (clique aqui) explica porque caminhamos para uma realidade caótica e simplificadora no Direito, fomentada por cursinhos, faculdades, professores e escritores a partir dos exames da Ordem.

É possível fazer uma generalização da mesma razão para a maioria dos concursos para carreiras jurídicas no Brasil, que busca formar apenas "operadores" (no sentido exposto no artigo) pouco críticos, sem capacidade reflexiva e compreensiva da realidade social em que atuam.

O Direito talvez esteja como está pelo fato de que tornou-se algo como fazer equações de matemática na segunda série. Estuda-se brincando, cantando, fazendo rimas e resumos tautológicos. Não que devêssemos ficar sóbrios ao ponto da chatice, claro que não. Mas o que não dá pra continuar é ensinar Direito como se fosse receita de bolo, pois isso sublima a ciência social e toda a análise filosófica, sociológica e política que permeia, simplesmente, tudo que se faz em Direito.

Boa leitura!

Nairo.

sábado, 8 de fevereiro de 2014

Artigo Jus Navigandi

Há pouco tempo o Jus Navigandi publicou meu artigo intitulado "Direito, Constituição e Estado de bem-estar Social: algumas aproximações".

Nele, busco demonstrar como a Constituição brasileira de 1988 resgata muitas das promessas que o welfare state tentou implantar, tais como a prestação dos direitos fundamentais sociais.

Não ignoro que no Brasil não houve, de fato, um Estado nos moldes do welfare, não obstante tenha se dado especial importância aos direitos sociais - sobretudo dos trabalhadores - na Constituição fruto da Revolução de 30. Aliás, quando o Estado brasileiro buscou ser interventivo, foi pródigo somente com as elites, gerando ainda mais desigualdades (Streck).

Mesmo diante disso, a Constituição de 1988 surge com o propósito da igualdade e da prestação dos direitos sociais, no entanto, em uma década em que o que se pensava no mundo era exatamente o oposto, ou seja, o "enxugamento" do Estado, diante da propalada crise do modelo de inspiração keynesiana.

Após pouco tempo da promulgação, as ideias de Tatcher e Reagan chegam ao Brasil, advogando a privatização de serviços públicos como a saúde e a educação. No caso da saúde, por exemplo, surgem as organizações do chamado terceiro setor (OSs e OSCIPs), incumbidas de fazer a gestão de diversos serviços.

O artigo busca abordar de forma ampla as questões que estão relacionadas a esse processo, defendendo a tese de que as reformas administrativas devem passar pelo crivo da Constituição (filtragem constitucional), pois é ela quem deve determinar o rumo das políticas públicas no Brasil.

Boa leitura!

Nairo.

"Princípio" do porque sim! no Direito | Sobre a fundamentação das decisões judiciais

" (...) o convencimento do magistrado — que deverá sempre explicitar o compreendido — não deve ser oposto à garantia do cidadão de ver suas teses defensivas apreciadas pelo Estado-Juiz. É, precisamente, a deliberação sobre a totalidade das teses defensivas que confere às decisões judiciais a devida segurança e transparência, evitando, assim, as arbitrariedades de tempos nem tão remotos. É isto o que, ao fim e ao cabo, diferencia uma decisão solipsista, baseada no “princípio” do porque sim!, de uma decisão democrática, cujos fundamentos são condição de possibilidade para o controle de sua validade (...)" (André Karam Trindade e Alexandre Morais da Rosa, no Conjur)

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014


"O morro não tem vez" (Tom Jobim) 

Direito à educação, mínimo existencial e reserva do possível

A cláusula da reserva do possível – que não pode ser
invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de
frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas
definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação
na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no
contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado
da essencial dignidade da pessoa humana.

Bloqueio de verbas públicas para garantir fornecimento de medicamento pelo Estado | Informativo de Jurisprudência n. 532 do STJ

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante. De acordo com o caput do art. 461 do CPC, na “ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”. O teor do § 5º do mesmo art. 461, por sua vez, estabelece que, para “a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”. Nesse contexto, deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido § 5º do art. 461, das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, tendo em vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas relacionadas à norma. Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, medida judicial que não esteja explicitamente prevista no § 5º do art. 461, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Nacional. Precedentes citados: EREsp 770.969-RS, Primeira Seção, DJ 21/8/2006; REsp. 840.912-RS, Primeira Turma, DJ 23/4/2007; e REsp. 1.058.836/RS, Segunda Turma, DJe 1º/9/2008. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013.

Cooperação técnica entre médicos/farmacêuticos e magistrados nas demandas de saúde

O TJMG assinou termo de cooperação técnica com a Secretaria de Estado de Saúde (SES/MG) visando auxiliar os juízes do interior nas causas relativas a medicamentos, insumos, exames, tratamentos etc. (Leia mais aqui)


A Judicialização da Saúde, nome que se dá ao fenômeno criado por tais ações, tem sido foco de diversos estudos, especialmente pelo Conselho Nacional de Justiça, que no ano de 2011 catalogou cerca de 240 mil processos judiciais desse tipo pelo Brasil.

Em levantamento realizado pela Advocacia Geral da União, até novembro de 2012 o Ministério da Saúde havia despendido exclusivamente (não incluídos gastos secundários ou acessórios, como publicação em Diário Oficial, pagamento de transportadora e seguro de transporte para entrega dos bens, custos com importação etc.) na compra de medicamentos, equipamentos e insumos oriundos de ações judiciais a quantia de R$287.844.968,16:

Além dos gastos do Ministério da Saúde com a aquisição direta de medicamentos, equipamentos e insumos (Gráfico 1), existem também os gastos com depósitos judiciais, que atingiram em novembro de 2012 o valor aproximado de R$348.730.256,94:
Corroborando o prejuízo causado pelas demandas judiciais às políticas previamente definidas, o estudo relata, ainda, que os custos para cobrir as decisões judiciais concorrem com os recursos destinados ao Sistema Único de Saúde. Isso levou o Ministério da Saúde a aumentar a alocação de recursos e servidores para o setor de compras, investindo em recursos humanos e financeiros para evitar que a perda de prazos nas ações judiciais gere a cobrança de multas diárias e, em alguns casos, a prisão dos gestores, considerando que tais medidas coercitivas são previstas nas decisões.
          
Ainda segundo o levantamento (BRASIL, 2012), o Estado de Minas Gerais havia despendido no ano de 2010 cerca de R$61.551.000,00 em tais aquisições, quase o dobro dos R$34.454.000,00 destinados no ano anterior. 

Logo, diante dos números percebe-se a importância de acordos como o mencionado no início da postagem, que certamente possibilitará a melhor eficiência e eficácia dessas decisões judiciais.

Rolezinho: sob uma visão constitucional

Rolezinho: sob uma visão constitucional

No calor dos acontecimentos sobre os rolezinhos, o Judiciário, como não poderia deixar de ser, também deu sua opinião. Entre uma ponderação e outra, parece que a questão ainda está longe de um consenso. Críticas podem ser dirigidas a ambos os lados e, em alguma medida, ambas as partes têm razão. Eis o problema.

Como exemplo, seguem dois textos que abordam sob um viés constitucional a temática. Vale a pena:

"Quem tem direito de dar um 'rolezinho' no shopping center?", de Fábio Almeida (Crítica Constitucional) e
"Entre Pedrinhas e 'rolezinhos', é o caso de ponderar princípios?", de José M. G. Medina (Conjur).

Boa leitura!

Travessia

"O real não está nem na saída, nem na chegada: ele se dispõe para a gente é no meio da travessia" (Riobaldo, o filósofo do "Sertão" de Guimarães Rosa)


Rogério Fernandes: "Riobaldo e o carcará sanguinolento no sertão"