quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Reflexões sobre Constituição e Democracia II

Paula Sima/Arquivo STF
O trecho a seguir transcrito trata-se de reprodução da palestra de encerramento proferida hoje (24/11) pelo advogado e professor Doutor Luís Roberto Barroso na 21ª Conferência Nacional dos Advogados, realizada em Curitiba. Recomendo a leitura da íntegra da conferência (disponível no Migalhas), intitulada "DEMOCRACIA, DESENVOLVIMENTO E DIGNIDADE HUMANA: UMA AGENDA PARA OS PRÓXIMOS DEZ ANOS":


"A democracia ou, mais propriamente, o constitucionalismo democrático, foi a ideologia vitoriosa do século XX, derrotando diversos projetos alternativos e autoritários que com ele concorreram. Trata-se da fusão de duas ideias que tiveram trajetórias históricas diversas, mas que se conjugaram para produzir o modelo ideal contemporâneo. Constitucionalismo significa Estado de direito, poder limitado e respeito aos direitos fundamentais. Democracia, por sua vez, traduz a ideia de soberania popular, governo do povo, vontade da maioria. O constitucionalismo democrático, assim, é uma fórmula política baseada no respeito aos direitos fundamentais e no autogoverno popular; e um modo de organização social fundado na cooperação de pessoas livres e iguais. Nesse ambiente, o conceito de povo assume uma dimensão humanistica, identificando o conjunto de pessoas ligadas entre si por uma parceria histórica, que se manifesta em valores e projetos comuns, na responsabilidade de uns para com os outros e em compromissos com as gerações futuras. O constitucionalismo democrático – ou o Estado democrático de direito, na terminologia da Constituição brasileira – tem por fundamento e objetivo a dignidade da pessoa humana."

domingo, 20 de novembro de 2011

Eliana Calmon no Roda Viva

Elza Fiúza/Agência Brasil
"Não sei se cadeia é o melhor resultado, já que o Brasil tem dificuldade de punir trombadinhas. O senhor conhece algum colarinho-branco preso?"

Declaração da Ministra Eliana Calmon, Corregedora Nacional de Justiça, no programa Roda Viva, ao ser indagada sobre a aplicação da pena de prisão a magistrados corruptos.

terça-feira, 15 de novembro de 2011

Reflexões sobre Constituição e Democracia | A regra contramajoritária

"A Constituição, além de ser o elo conteudístico que une "política e direito" em determinado Estado, é também um (eficiente) remédio contra maiorias. E, ao se constituir em remédio contra maiorias (eventuais ou não), tem-se que a Constituição traz ínsito um núcleo político que somente pode ser extirpado/solapado a partir de uma ruptura institucional. Esta é a regra do jogo democrático e o custo que representa viver sob a égide do Estado Democrático de Direito. E é dessa intrincada engenharia política que exsurge um novo papel para o direito e, por consequência, para a Constituição". (STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 430-431)

domingo, 13 de novembro de 2011

V Jornada de Direito Civil | Separação pós-EC/66

A Comissão de Direito de Família e Sucessões da V Jornada de Direito Civil, realizada de 8 a 11 de novembro, aprovou importante Enunciado relativo às separações judiciais ou extrajudiciais após a edição da Emenda Constitucional n.º 66/10 (Emenda do Divórcio), in verbis: "A EC 66/2010 não extinguiu a separação judicial e extrajudicial".

Em artigo publicado pelo Consultor Jurídico, Regina Beatriz Tavares da Silva destacou que

"A manutenção da separação decorre do respeito aos direitos fundamentais, dentre os quais se destaca a liberdade na escolha na espécie dissolutória do casamento (CF art. 5º caput). Dissolvida a sociedade conjugal pela separação, pode ser restabelecido o mesmo casamento (CC artigo 1.577), o que não ocorre no divórcio, que dissolve o vínculo conjugal, devendo ser preservada a liberdade dos cônjuges na escolha dessa espécie dissolutória. E, exatamente por ser o Brasil um Estado laico, é inviolável a liberdade de consciência e de crença e de exercício de direitos em razão de crença (CF art. 5º VI e VIII); a supressão da separação violaria a liberdade no exercício do direito de regularização do estado civil dos que têm crença que não admite o divórcio, já que deveriam manter-se separados somente de fato e não de direito, o que, além disso, acarretaria insegurança jurídica pela zona cinzenta da separação de fato."

O entendimento segue direção oposta daquele apresentado por muitos juristas do direito "das famílias", no sentido de que o instituto da separação (judicial ou extrajudicial) havia sido extinto com a edição da EC 66/10. Nesse sentido, a posição de Zeno Veloso (O Novo Divórcio e o Que Restou do Passado), em artigo publicado no site do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família):

"numa interpretação histórica, sociológica, finalística, teleológica do texto constitucional, diante da nova redação do art. 226, § 6º, da Carta Magna, sou levado a concluir que a separação judicial ou por escritura pública foi figura abolida em nosso direito, restando o divórcio que, ao mesmo tempo, rompe a sociedade conjugal e extingue o vínculo matrimonial. Alguns artigos do Código Civil que regulavam a matéria foram revogados pela superveniência da norma constitucional - que é de estatura máxima - e perderam a vigência por terem entrado em rota de colisão com o dispositivo constitucional superveniente".
Logo, se de um lado temos a busca pela máxima efetividade das normas constitucionais - no caso, o art. 226, §6º da Costituição de 1988 -, de outro, devemos levar em consideração a liberdade de escolha dos cônjuges na forma de dissolução, possibilitando, em tese, a preservação da família, uma vez que a separação não dissolve o vínculo conjugal (art. 1.577 do Código Civil).