domingo, 13 de novembro de 2011

V Jornada de Direito Civil | Separação pós-EC/66

A Comissão de Direito de Família e Sucessões da V Jornada de Direito Civil, realizada de 8 a 11 de novembro, aprovou importante Enunciado relativo às separações judiciais ou extrajudiciais após a edição da Emenda Constitucional n.º 66/10 (Emenda do Divórcio), in verbis: "A EC 66/2010 não extinguiu a separação judicial e extrajudicial".

Em artigo publicado pelo Consultor Jurídico, Regina Beatriz Tavares da Silva destacou que

"A manutenção da separação decorre do respeito aos direitos fundamentais, dentre os quais se destaca a liberdade na escolha na espécie dissolutória do casamento (CF art. 5º caput). Dissolvida a sociedade conjugal pela separação, pode ser restabelecido o mesmo casamento (CC artigo 1.577), o que não ocorre no divórcio, que dissolve o vínculo conjugal, devendo ser preservada a liberdade dos cônjuges na escolha dessa espécie dissolutória. E, exatamente por ser o Brasil um Estado laico, é inviolável a liberdade de consciência e de crença e de exercício de direitos em razão de crença (CF art. 5º VI e VIII); a supressão da separação violaria a liberdade no exercício do direito de regularização do estado civil dos que têm crença que não admite o divórcio, já que deveriam manter-se separados somente de fato e não de direito, o que, além disso, acarretaria insegurança jurídica pela zona cinzenta da separação de fato."

O entendimento segue direção oposta daquele apresentado por muitos juristas do direito "das famílias", no sentido de que o instituto da separação (judicial ou extrajudicial) havia sido extinto com a edição da EC 66/10. Nesse sentido, a posição de Zeno Veloso (O Novo Divórcio e o Que Restou do Passado), em artigo publicado no site do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família):

"numa interpretação histórica, sociológica, finalística, teleológica do texto constitucional, diante da nova redação do art. 226, § 6º, da Carta Magna, sou levado a concluir que a separação judicial ou por escritura pública foi figura abolida em nosso direito, restando o divórcio que, ao mesmo tempo, rompe a sociedade conjugal e extingue o vínculo matrimonial. Alguns artigos do Código Civil que regulavam a matéria foram revogados pela superveniência da norma constitucional - que é de estatura máxima - e perderam a vigência por terem entrado em rota de colisão com o dispositivo constitucional superveniente".
Logo, se de um lado temos a busca pela máxima efetividade das normas constitucionais - no caso, o art. 226, §6º da Costituição de 1988 -, de outro, devemos levar em consideração a liberdade de escolha dos cônjuges na forma de dissolução, possibilitando, em tese, a preservação da família, uma vez que a separação não dissolve o vínculo conjugal (art. 1.577 do Código Civil).

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