quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Direitos fundamentais sociais, mínimo existencial e reserva do possível


“ (...) A cláusula da reserva do possível que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana (...)” (STF, ARE 639.337 AgR / SP, Rel. Min. Celso de Mello)

Com este entendimento o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da denominada “cláusula da reserva do possível” do contexto de efetividade do direito à educação. No caso, entendeu-se que as limitações orçamentárias do município não configuram óbices legítimos a impedir que crianças sejam matriculadas em escolas e creches próximas de suas residências ou dos locais e trabalho de seus pais.

O direito à educação infantil, por incluir-se no mínimo existencial, não estaria sujeito, portanto, à discricionariedade do ente estatal para ver-se concretizado, nem mesmo à eventual ponderação.
Questão semelhante já foi observada com relação ao direito à saúde:

O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República [...].

[...] Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que este atue no plano de nossa organização federativa [...]. (STF, RE 271286/RS, Relator:  Min. Celso de Mello, Decisão Monocrática, julgado em 12.09.2000, DJ de 24.11.2000).

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