sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Ronaldo de Almeida: O que significa o crescimento evangélico no Brasil? - Le Monde Diplomatique Brasil

"Muitos evangélicos falam da experiência religiosa como uma espécie de autoconhecimento, um voltar-se para si. Não por acaso, a pregação aproxima-se dos discursos de autoajuda e de empreendedorismo, tão recorrentes no mundo atual. Em suma, uma religiosidade muito direcionada para as demandas cotidianas materiais, afetivas e subjetivas, e menos voltada para a vida eterna, o pós-morte ou a especulação teológica, por exemplo."

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Reflexões sobre Constituição e Democracia II

Paula Sima/Arquivo STF
O trecho a seguir transcrito trata-se de reprodução da palestra de encerramento proferida hoje (24/11) pelo advogado e professor Doutor Luís Roberto Barroso na 21ª Conferência Nacional dos Advogados, realizada em Curitiba. Recomendo a leitura da íntegra da conferência (disponível no Migalhas), intitulada "DEMOCRACIA, DESENVOLVIMENTO E DIGNIDADE HUMANA: UMA AGENDA PARA OS PRÓXIMOS DEZ ANOS":


"A democracia ou, mais propriamente, o constitucionalismo democrático, foi a ideologia vitoriosa do século XX, derrotando diversos projetos alternativos e autoritários que com ele concorreram. Trata-se da fusão de duas ideias que tiveram trajetórias históricas diversas, mas que se conjugaram para produzir o modelo ideal contemporâneo. Constitucionalismo significa Estado de direito, poder limitado e respeito aos direitos fundamentais. Democracia, por sua vez, traduz a ideia de soberania popular, governo do povo, vontade da maioria. O constitucionalismo democrático, assim, é uma fórmula política baseada no respeito aos direitos fundamentais e no autogoverno popular; e um modo de organização social fundado na cooperação de pessoas livres e iguais. Nesse ambiente, o conceito de povo assume uma dimensão humanistica, identificando o conjunto de pessoas ligadas entre si por uma parceria histórica, que se manifesta em valores e projetos comuns, na responsabilidade de uns para com os outros e em compromissos com as gerações futuras. O constitucionalismo democrático – ou o Estado democrático de direito, na terminologia da Constituição brasileira – tem por fundamento e objetivo a dignidade da pessoa humana."

domingo, 20 de novembro de 2011

Eliana Calmon no Roda Viva

Elza Fiúza/Agência Brasil
"Não sei se cadeia é o melhor resultado, já que o Brasil tem dificuldade de punir trombadinhas. O senhor conhece algum colarinho-branco preso?"

Declaração da Ministra Eliana Calmon, Corregedora Nacional de Justiça, no programa Roda Viva, ao ser indagada sobre a aplicação da pena de prisão a magistrados corruptos.

terça-feira, 15 de novembro de 2011

Reflexões sobre Constituição e Democracia | A regra contramajoritária

"A Constituição, além de ser o elo conteudístico que une "política e direito" em determinado Estado, é também um (eficiente) remédio contra maiorias. E, ao se constituir em remédio contra maiorias (eventuais ou não), tem-se que a Constituição traz ínsito um núcleo político que somente pode ser extirpado/solapado a partir de uma ruptura institucional. Esta é a regra do jogo democrático e o custo que representa viver sob a égide do Estado Democrático de Direito. E é dessa intrincada engenharia política que exsurge um novo papel para o direito e, por consequência, para a Constituição". (STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 430-431)

domingo, 13 de novembro de 2011

V Jornada de Direito Civil | Separação pós-EC/66

A Comissão de Direito de Família e Sucessões da V Jornada de Direito Civil, realizada de 8 a 11 de novembro, aprovou importante Enunciado relativo às separações judiciais ou extrajudiciais após a edição da Emenda Constitucional n.º 66/10 (Emenda do Divórcio), in verbis: "A EC 66/2010 não extinguiu a separação judicial e extrajudicial".

Em artigo publicado pelo Consultor Jurídico, Regina Beatriz Tavares da Silva destacou que

"A manutenção da separação decorre do respeito aos direitos fundamentais, dentre os quais se destaca a liberdade na escolha na espécie dissolutória do casamento (CF art. 5º caput). Dissolvida a sociedade conjugal pela separação, pode ser restabelecido o mesmo casamento (CC artigo 1.577), o que não ocorre no divórcio, que dissolve o vínculo conjugal, devendo ser preservada a liberdade dos cônjuges na escolha dessa espécie dissolutória. E, exatamente por ser o Brasil um Estado laico, é inviolável a liberdade de consciência e de crença e de exercício de direitos em razão de crença (CF art. 5º VI e VIII); a supressão da separação violaria a liberdade no exercício do direito de regularização do estado civil dos que têm crença que não admite o divórcio, já que deveriam manter-se separados somente de fato e não de direito, o que, além disso, acarretaria insegurança jurídica pela zona cinzenta da separação de fato."

O entendimento segue direção oposta daquele apresentado por muitos juristas do direito "das famílias", no sentido de que o instituto da separação (judicial ou extrajudicial) havia sido extinto com a edição da EC 66/10. Nesse sentido, a posição de Zeno Veloso (O Novo Divórcio e o Que Restou do Passado), em artigo publicado no site do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família):

"numa interpretação histórica, sociológica, finalística, teleológica do texto constitucional, diante da nova redação do art. 226, § 6º, da Carta Magna, sou levado a concluir que a separação judicial ou por escritura pública foi figura abolida em nosso direito, restando o divórcio que, ao mesmo tempo, rompe a sociedade conjugal e extingue o vínculo matrimonial. Alguns artigos do Código Civil que regulavam a matéria foram revogados pela superveniência da norma constitucional - que é de estatura máxima - e perderam a vigência por terem entrado em rota de colisão com o dispositivo constitucional superveniente".
Logo, se de um lado temos a busca pela máxima efetividade das normas constitucionais - no caso, o art. 226, §6º da Costituição de 1988 -, de outro, devemos levar em consideração a liberdade de escolha dos cônjuges na forma de dissolução, possibilitando, em tese, a preservação da família, uma vez que a separação não dissolve o vínculo conjugal (art. 1.577 do Código Civil).

domingo, 2 de outubro de 2011

Prescrição do cheque pós-datado | Informativo 483 do STJ

CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA. DATA CONSIGNADA NA CÁRTULA.

A Seção entendeu que a emissão de cheques pós-datados, ainda que seja prática costumeira, não encontra previsão legal, pois admitir que do acordo extracartular decorra a dilação do prazo prescricional importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista e na infringência do art. 192 do CC, além de violação dos princípios da literalidade e abstração. Assim, para a contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, prevalece a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão. Precedentes citados: REsp 875.161-SC, DJe 22/08/2011, e AgRg no Ag 1.159.272-DF, DJe 27/04/2010. REsp 1.068.513-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/9/2011.

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Direitos fundamentais sociais, mínimo existencial e reserva do possível


“ (...) A cláusula da reserva do possível que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana (...)” (STF, ARE 639.337 AgR / SP, Rel. Min. Celso de Mello)

Com este entendimento o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da denominada “cláusula da reserva do possível” do contexto de efetividade do direito à educação. No caso, entendeu-se que as limitações orçamentárias do município não configuram óbices legítimos a impedir que crianças sejam matriculadas em escolas e creches próximas de suas residências ou dos locais e trabalho de seus pais.

O direito à educação infantil, por incluir-se no mínimo existencial, não estaria sujeito, portanto, à discricionariedade do ente estatal para ver-se concretizado, nem mesmo à eventual ponderação.
Questão semelhante já foi observada com relação ao direito à saúde:

O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República [...].

[...] Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que este atue no plano de nossa organização federativa [...]. (STF, RE 271286/RS, Relator:  Min. Celso de Mello, Decisão Monocrática, julgado em 12.09.2000, DJ de 24.11.2000).

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Conversando sobre sociedade, tolerância e fraternidade


A cegueira dos tempos
Texto publicado no Jornal dos Lagos.

            A sociedade contemporânea situa-se na pós-modernidade, a época da velocidade, do efêmero, do volátil e da pluralidade. Nem a razão, nem a religião são capazes de nos fornecer respostas prontas, acabadas e absolutas. Opera-se a desconstrução de mitos e valores transcendentais, abrindo o mesmo espaço à múltiplas visões de mundo, onde o “outro” não “deve ser” visto como meu inimigo, mas como companheiro em busca de um mundo melhor e mais compreensível.
            Veja bem, o que “deve ser” nem sempre, de fato, “é”. A realidade traduz a angústia e a insegurança dos tempos atuais. Massacres violentos, mortes banais e o esvaziamento dos valores nos convidam à reflexão e ao debate. Diuturnamente, mais e mais informações nos chegam dando conta de atos motivados por doutrinas extremistas, preconceituosas, enfim, cegas. Assim como Saramago nos leva a pensar a cegueira que conduz o homem ao sintoma de alienação de si mesmo, a realidade não nos permite diferenciar civilização de barbárie.
            Na intersubjetividade o convívio com o outro passa a ser autorreferente, ou seja, as relações interpessoais somente ocorrem se um puder usufruir ao máximo do outro, satisfazendo suas necessidades materiais ou psicológicas. Já não nos vemos como indivíduos, dotados de particularidades, pois já não as possuímos. Construímos falaciosamente nossa personalidade sobre padrões, bens de consumo, doutrinas sem fundamento, pelas quais assumimos somente a forma e deixando de lado a substância, o conteúdo. Neste cenário, as pessoas tornam-se massas hegemônicas, diluídas em prol de uma vida inautêntica, para lembrarmos de Heidegger.
            A relação com o outro, que no fundo contribui para o nosso próprio aprimoramento, é apenas superficial, dada a nocividade do estreitamento de laços. A fraternidade, que já fez par com a liberdade e a igualdade, deveria guiar-nos. Mas o que vemos, cada vez mais, é uma impessoalidade. Estamos na era do “tanto faz”, ou pior, da intolerância. A democracia, que deveria engrandecer o espaço público, mostra-se, para alguns, nociva, na medida em que determinadas “minorias” titularizam direitos fundamentais ou têm acesso ao mínimo existencial. A perda da exclusividade de acesso de determinadas classes à modernidade fomenta um discurso neoliberal, que propugna o enfraquecimento do Estado – e, consequentemente, das políticas públicas e sociais -, apostando na capacidade de cada um dar conta de si.
            Ao sopesarmos tudo isso, no final das contas, o que precisamos mesmo é de tolerância e de compreensão. A valorização e o melhoramento do homem somente se dará pelo respeito (religioso, político etc.), de modo que não mais há somente um caminho para alcançar o afamado ideal de vida boa, aqui compreendidos, dentre outros, os sucessos financeiro, familiar, profissional, espiritual. Convivemos, afinal, com múltiplas visões de mundo e é por esta razão que nas concessões e relações de cada um com o outro melhoramos a nós mesmos.

Imagem: A cegueira dos tempos, de Pedro Benavente.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Informativo 477 do STJ, art. 212 do CPP e princípio inquisitivo

As duas decisões abaixo transcritas, proferidas nos HCs 195.983/RS e 180.705, do STJ, revelam que o processo penal brasileiro ainda encontra-se distante da superação do princípio inquisitivo. Como bem salientado por alguns juristas brasileiros (conferir artigo de Lenio Luiz Streck, "Aplicar a 'letra da lei' é uma atitude positivista"), o art. 212 do CPP é uma conquista democrática, conformada à CF/88, que insere pontualmente o princípio acusatório no processo penal. No entanto, a decisão do STJ passa à margem de tal problemática.

ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. ORDEM.

A inobservância à ordem estabelecida com a nova redação que foi dada pela Lei n. 11.690/2008 ao art. 212 do CPP não conduz à nulidade do julgamento, salvo se a parte, no momento oportuno, demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo, sob pena de, não o fazendo, precluir sua pretensão. No caso, extrai-se do ato de audiência de instrução, interrogatório, debate e julgamento, não obstante tenha o juiz formulado perguntas às testemunhas e, somente após, tenha passado a palavra para o representante do órgão ministerial e para a defesa, não haver qualquer impugnação do patrono do paciente acerca da inobservância da alteração legal promovida pela Lei n. 11.690/2008, seja no momento de realização do ato, nas alegações finais ou sequer no recurso de apelação interposto, circunstâncias que evidenciam encontrar-se a matéria sanada pelo instituto da preclusão. Nos termos do art. 571, III, do CPP, as nulidades ocorridas em audiência deverão ser arguidas assim que ocorrerem. Dessa forma, não havendo arguição tempestiva da matéria pela defesa, tampouco demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pelo paciente, não há falar em invalidação do ato. Ante o exposto, a Turma denegou a ordem. HC 195.983-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/6/2011.

INTERROGATÓRIO. INVERSÃO. ORDEM. PERGUNTAS.

O TJ afastou a arguição de nulidade formulada pelos réus, apesar de reconhecer que houve a inversão na ordem de formulação de perguntas às testemunhas, oitiva que, por isso, realizou-se em desacordo com a nova redação do art. 212 do CPP (trazida pela Lei n. 11.690/2008) àquele tempo já vigente, não obstante o juiz ter sido alertado disso pelo próprio MP. Daí haver inegável constrangimento ilegal por ofensa do devido processo legal, quanto mais se o TJ afastou essa preliminar defensiva arguida na apelação. A salutar abolição do sistema presidencial pela adoção do método acusatório (as partes iniciam a inquirição e o juiz a encerra) veio tornar mais eficaz a produção da prova oral, visto que permite o efetivo exame direto e cruzado do contexto das declarações tomadas, o que melhor delineia as atividades de acusar, defender e julgar. Assim, a não adoção da nova forma de perquirir causou evidente prejuízo a ponto de anular a audiência de instrução e julgamento e os atos que lhe sucederam para que outra seja realizada, agora acorde com o art. 212 do CPP. Precedentes citados: HC 155.020-RS, DJe 1º/2/2010; HC 153.140-MG, DJe 13/9/2010, e HC 137.089-DF, DJe 2/8/2010. HC 180.705-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/6/2011.

sábado, 16 de abril de 2011

Demandismo e dano moral

Há no Brasil uma ampla possibilidade do cidadão ou qualquer pessoa jurídica recorrer ao Poder Judiciário visando aos mais variados tipos de tutela jurisdicional. É por todos sabido que o direito de acesso à justiça é direito fundamental e que a jurisdição é inafastável, cabendo ao Judiciário dar a resposta correta a cada caso, nos limites da lide posta à sua apreciação.

Não menos importante é o exercício legítimo, ético e de boa-fé do acesso à justiça. Todavia, o que se tem visto é uma excessivo demandismo, no sentido de levar questões desprovidas de substrato/fundamento jurídico ao Poder Judiciário. Nesse sentido é que se pode falar de abuso do direito de acesso à justiça e da banalização de determinados institutos jurídicos, como, por exemplo, do dano moral.

Assim, durante a semana veio a notícia de um Juiz de Direito de Pedregulho, no interior de São Paulo, que visando coibir o exercício desmesurado do direito de ação, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral supostamente sofrido por um cidadão que, barrado por quatro vezes na porta giratória de uma agência bancária, sentiu-se lesado em sua moral.

Na fundamentação da decisão, consignou o magistrado (confira a íntegra aqui):

"O pedido é improcedente. O autor quer dinheiro fácil. Foi impedido de entrar na agência bancária do requerido por conta do travamento da porta giratória que conta com detector de metais. Apenas por isto se disse lesado em sua moral, posto que colocado em situação "de vexame e constrangimento" (vide fls. 02)." (...)

"Em um momento em que vemos que um jovem enlouquecido atira contra adolescentes em uma escola do Rio de Janeiro, matando mais de uma dezena deles no momento que freqüentavam as aulas (fato notório e ocorrido no dia 07/04/2011) é até constrangedor que o autor se sinta em situação de vexame por não ter conseguido entrar na agência bancária. Ao autor caberá olhar para o lado e aprender o que é um verdadeiro sofrimento, uma dor de verdade. E quanto ao dinheiro, que siga a velha e tradicional fórmula do trabalho para consegui-lo".

quarta-feira, 30 de março de 2011

Liberdade religiosa X Direito à educação

 
ENSINO SUPERIOR. ALUNO ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. EXIGÊNCIA DE FREQUÊNCIA DE AULAS ÀS SEXTAS-FEIRA À NOITE E AOS SÁBADOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO CONSTITUCIONAL. 1. A Lei 9.394/96 estabelece a obrigatoriedade de frequência de alunos e professores (art. 47, § 3º). 2. Embora a Constituição proteja a liberdade de crença e de consciência e o princípio de livre exercício dos cultos religiosos (CF, artigo 5.º-VI), não prescreve, em nenhum momento, o dever estatal de facilitar, propiciar, promover o exercício ou o acesso às prescrições, ritos e rituais de cada religião. Estabelece apenas o dever do Estado no sentido de proteger os locais de culto e suas liturgias (CF, artigo 5.º-VI, final), sob a condição de que não ofenda o interesse público. 3. A jurisprudência desta Corte entende que a Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, VIII) assegura a liberdade de crença como direito individual do cidadão, sob a condição de que não ofenda o interesse público, ou seja, que não seja ele invocado para a isenção de obrigação legal a todos imposta e a recusa de cumprir prestação alternativa prevista em lei. (Cf. TRF1, AG 2001.01.00.050436-4/PI, Segunda Turma, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, DJ 09/09/2002, e AMS 1997.01.00.040137-5/DF, Sexta Turma, Juiz Souza Prudente, DJ 28/09/2001.) 4. Apelação dos impetrantes improvida. (TRF 1ª Região, APELAÇÃO CÍVEL 2010.35.00.001891-0/GO, REL. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ 25/03/2011).

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Direitos Humanos e Exame da OAB

O Exame da OAB realizado na data de 12/02/2011 foi o primeiro a ocorrer após a efetiva vigência do art. 6º do Provimento 136/2009, do qual se extrai a obrigatoriedade de ao menos 15% das 100 questões objetivas tratar sobre Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina.

O Provimento vai ao encontro do que já ocorria em outros concursos, nos quais, além de direitos humanos, já cogitou-se a exigência de disciplinas como TGD (Teoria Geral do Direito), Filosofia, Sociologia, dentre outras.

No entanto, ao que parece, o Exame do último domingo, elaborado pela FGV (Fundação Getúlio Vargas) sequer respeitou o indigitado provimento da Ordem, não atingindo a porcentagem exigida na elaboração das questões. A despeito desse fato, já era hora de determinadas disciplinas constarem do Exame, uma vez que a compreensão do Direito não se dá pelo conhecimento das matérias estritamente jurídicas e da própria dogmática.

Talvez com isso, muitos estudantes perceberão a importância e a necessária relevância que determinados fatos históricos possuem para o Direito. Eventos como o Nazismo, o Fascismo, dentre outros, promoveram uma verdadeira revolução copernicana no mundo jurídico, afetando a maioria dos sistemas de Direito existentes no mundo ocidental. Vale dizer: a exigência destas disciplinas, por certo, contribuirá para que tenhamos cada vez mais juristas e menos operadores do Direito.

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

"O grande buraco negro da filosofia do Direito...

Xadrez I, por André Superti

...está na falta de compreensão do funcionamento da linguagem jurídica".

Um fantasma percorre toda a concepção moderna do Direito baseado no normativismo: o medo, a insegurança jurídica ou a origem de um grande sistema de ilusões; uma Matrix que vem se arrastando por séculos, que faz crer aos juristas que podem controlar racionalmente os processos decisórios da magistratura. O sentido comum teórico dos juristas é uma força de expressão que assumi há mais de trinta anos para referir-me ao racionalismo jurídico, como o magma de conceitos e rede de sentidos que expandem uma força ideológica altamente eficaz.
[...]
Os juristas pretenderam sair, escapar da barbárie criando seu barroco particular: o normativismo. Geraram um grande boato com pretensões de universalidade, que reforçou ideologicamente os esforços codificadores, servindo ao mesmo tempo de enlace ilusório para criar um efeito de identificação entre as normas e o Estado. O normativismo se estendeu até cobrir com suas crenças a própria idéia de Estado.
[...]
O mundo do Direito, suas práticas, discursos, representações simbólicas e circunstâncias institucionais, seguem apresentando um núcleo muito forte de inacessibilidades, quase blindado, a qualquer aproximação interpretativa ou reflexão filosófica. Esse fato deve-se ao conjunto de crenças normativistas, os lugares comuns do senso comum teórico dos juristas. Um senso comum que apresenta graves ingenuidades epistêmicas escondidas, que não se fazem visíveis porque estão recobertas por um sofisticado jogo de idealizações, abstrações ou universalizações que garantem a fuga dos juristas até o paraíso conceitual.
[...]
Os juristas, tomados em uma média geral, têm uma espécie de alergia a transdisciplinariedade do saber, continuam sem aceitar a aplicação da psicologia ao campo da reflexão jurídica, nunca consideram uma antropolítica dos afetos.
[...]
Não tenho dúvidas da necessidade de que seja elaborada outra concepção do Direito longe do normativismo. Cabe advertir que, a partir da psicanálise o que mais afeta no processo decisório não é sua debilidade racional, mas as marcas traumáticas que toda decisão deixa em nossos estados de consciência. A transformação do conflito em litígio exige o percurso institucional de um processo, que inevitavelmente traumatiza as partes.
[...]
Todos os avanços de desconstrução ideológica e de compreensão das funções ilusórias narrativas do Direito parecem que começam a ser esquecidos pelas novas formas de reflexão da atualidade. Vários ressurgimentos podem ser enumerados: um novo dogmatismo jurídico, um neoconstitucionalismo que ameaça invadir todos os ramos do Direito, que ameaça constitucionalizar todos os campos do Direito.
[...]
Com todas essas referências estou intensamente imerso na construção de uma retórica psico-semiótica da alteridade, impregnada de um viés com tendências emancipatórias, quer dizer tratando de realizar o sonho, o delírio de uma retórica não invasiva, que respeite a intimidade do outro, que não contenha receitas para invadir o outro.
[...]
Não tenho uma obra senão um devir de fragmentos. Creio que minha inspiração não teve uma obra, foi um produto de fragmentos, que permite que cada um de seus leitores possa construir no momento da recepção sua própria obra.
[...]
Uma teoria da argumentação jurídica, como reflexo de uma retórica contemporânea, teria que dar conta, ou pelo menos advertir sobre as dificuldades ou impossibilidades do neoliberalismo de re reconhecer a força propulsora do desejo, das paixões, do sensível, dentro das práticas jurídicas.
[...]
As formas de refletir, ler, escutar, interpretar, argumentar e sentir o Direito devem ser radicalmente revisitadas, e esse é o destino de uma teoria da argumentação que aspire a ser algo mais do que um livro de auto ajuda sobre o controle racional das emoções.
[...]
No final das contas, o grande buraco negro da filosofia do Direito está na falta de compreensão do funcionamento da linguagem jurídica. Sobre este ponto, devemos admitir que a lingüística dos juristas está no grau zero.
Warat, Luis AlbertoA rua grita Dionísio! Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010

Postado pelo Juiz Gerivaldo Neiva, em seu blog.
Imagem: Xadrez I, por André Superti

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Recomendo aos visitantes do blog a leitura de artigo de minha autoria, publicado no portal Jus Navigandi. Segue abaixo um breve resumo do texto.

Direito Penal pós-CF/88: um olhar hermenêutico sobre o princípio da legalidade

O ensaio pretende traçar, em linhas gerais, algumas das modificações trazidas ao Direito Penal com o advento da Constituição federal de 1988, mormente com relação à proteção dos bens jurídicos e à filtragem constitucional. Assim, partindo de uma análise do princípio da legalidade (formal e material) buscar-se-á ressaltar alguns traços distintivos de uma hermenêutica própria de um Estado Democrático de Direito, de onde se impõe a diferenciação entre vigência e validade, legalidade e tipicidade formais e materiais.
 
Imagem: Justiça cega?, de Marcio Negrão

Caso Battisti II


Na terça-feira, dia 18, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Cezar Peluso, anunciou que caso o decreto presidencial que negou a extradição de Cesare Battisti esteja em desacordo com o tratado firmado entre Brasil e Itália, o ex-ativista italiano deverá ser extraditado. Será mais um assunto ao qual o Judiciário dará a última palavra. E a indagação persiste: "[Ainda] há juízes em Berlim?"

Foto:Filippo Monteforte, AFP