quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Judicialização & Separação de Poderes






Há algum tempo me dedico ao estudo do tema da judicialização da saúde. Embora pareça um assunto de fácil discussão, algumas questões não podem ser deixadas de lado, como, por exemplo, o modo como o Judiciário deverá interpretar os dispositivos dos quais se extraem o direito à saúde (art. 6º e 196 da CR/88, especialmente).

Partindo do pressuposto de que é possível ao magistrado determinar o fornecimento de medicamentos ou de tratamentos pelo Estado (o que reflete uma posição substancialista[1] da Constituição e da própria jurisdição constitucional), um dos pontos que julgo mais importante sobre o tema diz respeito a uma questão básica (ou nem tanto) no Direito, a hermenêutica jurídica. Ou seja, como deve o magistrado proceder (e fundamentar adequadamente sua decisão) na efetivação do direito fundamental social mencionado sem afetar a independência e harmonia entre os Poderes da República, já que a concretização do direito à saúde cabe, a priori, ao Executivo, por meios de políticas públicas. A esse respeito, vale conferir a posição adotada pelo Min. do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, recentemente explicitada no II Seminário sobre o Terceiro Setor e Parcerias na área de saúde, segundo o noticiado pelo Conjur:

“Mesmo sendo franqueado ao Poder Judiciário, não existe separação entre os Poderes para garantir o direito à saúde, por meio de fornecimentos de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida de determinado paciente”


[1] Sobre a discussão entre procedimentalismo e substancialismo, conferir artigo de Lenio Streck, intitulado “La jurisdicción constitucional y las posibilidades de concretización de los derechos  fundamentales-sociales”, disponível aqui.

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