sexta-feira, 24 de julho de 2009

Um bocado de poesia [e lá se vai mais um dia]


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Sol que vira ventania
e a chuva cai sem parar

As cores transbordam de alegria
e as nuvens insistem em chorar.
Nairo. j. b. Lopes

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terça-feira, 21 de julho de 2009

Um avanço para a Democracia


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O Supremo Tribunal Federal, no dia 30 de abril deste ano, por maioria, julgou inconstitucional a antiga Lei de Imprensa (Lei n°. 5.250/67). O STF se pronunciou no sentido da referida lei ser incompatível com a atual ordem constitucional estabelecida em 1988.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a liberdade de expressão alcançou patamares nunca antes vistos. E a antiga Lei de Imprensa, editada em um período de exceção institucional, era antagônica aos princípios e fins almejados pelo moderno Estado Democrático de Direito.

O que se percebe nos atuais pronunciamentos do STF, seja por via recursal ou originária, é que a liberdade de expressão é um dos pilares da democracia brasileira, como afirma o próprio decano do órgão, ministro Celso de Mello.

A lei fazia parte do seleto grupo de normas vindas a lume no período ditatorial. Logo, nas palavras da ministra Cármen Lúcia, a Lei de Imprensa tinha por fim “garrotear” a liberdade de expressão, sendo sua missão – aqui não mais em suas palavras – tão efêmera quanto fora o período de exceção vivido por este país.

A inconstitucionalidade da Lei de Imprensa não irá gerar - como já se pensou - uma clareira no ordenamento jurídico brasileiro. A matéria por ela tratada pode ser seguramente regrada pelas normas já existentes em nosso direito pátrio, como o direito de resposta, proporcional ao agravo (art. 5°, V, da CF/88), as indenizações por dano material, moral ou à imagem (pelo Código Civil) e a punição por crime de calúnia, injúria e difamação, tipificados no Código Penal.

E, nesse contexto, vale citar aqui a recente decisão proferida na 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, que condenou a TV Globo e a apresentadora Ana Maria Braga ao pagamento, a título de indenização, de 150 mil reais à juíza Luciana Viveiro Seabra. Segundo a decisão, a apresentadora do programa matinal “Mais Você” teria sido parcial ao emitir opinião negativa acerca do deferimento de Liberdade Provisória a um réu, acusado de agredir e manter refém sua namorada, vindo, após sua soltura, a sequestrá-la novamente, matá-la e suicidar-se logo em seguida. Ana Maria Braga, assistida em demasiada audiência pelas donas de casa e crianças – que não vão à escola pela manhã e aguardam ansiosamente pelos desenhos animados – após dizer em rede nacional, em 20/11/07, o nome da juíza que havia deferido o pedido de liberdade, emitiu opinião dizendo: “essa juíza tem que pensar um pouco, né... Acho que todos os juízes, né!”. Para saber mais, clique aqui.

Deste modo, podemos notar que o princípio da livre expressão do pensamento está muito bem resguardado no órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro. E jornalista não é tão somente quem possui diploma, mas quem tem capacidade ética para exercer a atividade comunicativa. E, assim como no mundo jurídico havia o rábula, o jornalismo também se dispõe atualmente de semelhante figura. E, assim como vários rábulas eram melhores que muitos advogados, muitos pseudojornalistas (agora sem hífen) deixam no chinelo muitos dos diplomados pelas universidades do país.

Nairo José Borges Lopes