sábado, 21 de fevereiro de 2009

Algemas: entre o uso e o abuso


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Há 20 anos da promulgação da Constituição Cidadã, podemos até pensar que nosso Estado Democrático de Direito anda a passos largos. Entretanto, em linhas históricas, tão pouco tempo é o bastante para amadurecer algumas idéias, aplicar outras e deflagrar paradigmas impregnados de autoritarismo. Com esse norte, o Supremo Tribunal Federal, aprovou, em Sessão Plenária de 13/08/2008, a Súmula Vinculante 11, que dispõe sobre o uso de algemas.

A Súmula Vinculante possui a seguinte redação:

“só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado”.

Depreende-se da clara redação que o uso de algemas deve ser pautado em princípios cardeias como o da dignidade da pessoa humana, da presunção da não-culpabilidade, da razoabilidade, dentre outros. Note-se que o princípio da razoabilidade, por diversas vezes, quando aplicado devidamente, presta-se a desenferrujar as engrenagens de um sistema jurídico extremamente legalista e apegado tão somente à letra fria da lei.

A Súmula transcrita acima traz alguns requisitos para que o uso das algemas não se torne abusivo (casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia; justificada a excepcionalidade por escrito). Se, no momento em que efetua a prisão do cidadão, a autoridade policial não pautar-se pelos ditames da súmula, esta prisão se torna ilegal (abuso de autoridade), devendo ser relaxada, conforme mandamento constitucional previsto no inciso LXV, do art. 5° da Carta de 88.

Diga-se ainda mais reprovável o uso permanente das algemas durante as audiências com o acusado quando, de nenhuma forma, este se mostra agressivo ou perigoso. E foi justamente tendo como um dos precedentes do STF a anulação de um julgamento do Tribunal do Júri do Estado de São Paulo (clique aqui), onde o acusado permaneceu algemado perante o tribunal durante toda a sessão de julgamento, que se ergueu a Súmula Vinculante n° 11.

Há vozes no sentido de julgarem inconstitucional a referida Súmula Vinculante, concernente à inobservância dos requisitos previstos no art. 103-A, da CF/88, para sua edição. Porém, este é um assunto para outra conversa.

Nairo J. B. Lopes

Um comentário:

  1. Não sei se lembra de mim, mas eu era a dona da "A voz do silêncio" e perdi meu blog. (Foi rackeado)
    Bom, fiz outro que fala bastante sobre filosofia e gostaria que vc desse uma olhada.
    É interessante porque, o direito que é o ponto chave de seu novo blog, tem raízes na filosofia.
    Gostaria de compartilhar pontos de vista tanto sobre o direito, como da filosofia.
    Se por acaso se interssar:
    http://umapedranomeiodocaminho.blogspot.com/

    Obrigada!

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