Há pouco tempo, vimos na mídia um caso marcante acontecer com um dos mais famosos jogadores de futebol da atualidade. Ronaldo, o “Fenômeno”, se viu em uma situação um tanto quanto embaraçosa ao descobrir que as “garotas” de programa que havia arrumado não eram bem “garotas”. Não tenho a intenção de discorrer nem fazer juízos sobre o fato, o que já foi exaustivamente feito pelos meios de comunicação. No entanto, com base nas informações que nos foram passadas pela mídia, como também fazendo pequenas adaptações para possibilitar o êxito no exemplo, pergunto: teria Ronaldo sido vítima do crime de estelionato?
Diz o Art. 171 do Código Penal: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". Este é o preceito primário do tipo penal que configura o delito de estelionato, o famoso "171".
Como sabemos, atualmente tornou-se arriscada a vida dos boêmios que resolvem se aventurar durante a noite com garotas de programa. Tal fato se deve às modernas técnicas das quais fazem uso os travestis para cada vez mais tornarem-se femininos, fisicamente confundíveis com garotas de programa. Some-se a isso ainda a pouca luminosidade, as próteses de silicone, os implantes capilares, o álcool ingerido e as demais substâncias que diminuem a percepção de quem procura tais serviços. Talvez foram estes os fatores que levaram o Fenômeno a enganar-se.
Imagine que os travestis, ao entrarem no carro, resolveram tirar proveito da situação, mantendo Ronaldo
O caso acima não reproduz fielmente o ocorrido, é claro. Serve somente como exemplo e como um alerta aos desavisados que se aproveitam das circunstâncias e obtêm algumas pequenas vantagens com a situação. E aos bem-aventurados, certifique-se com quem andas ou procure uma delegacia. E lembrem-se do ditado: passarinho que dorme com morcego acorda de cabeça para baixo.
Nairo José Borges Lopes
obrigada pela visita Nairo! vamos manter contato
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carmela